Pert-SN

Legislação Federal – Pert-SN – LCp 162, de 06.01.18

LEI COMPLEMENTAR N� 162, DE 6 DE JANEIRO DE 2018

  Institui o Programa Especial de Regulariza��o Tribut�ria das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1�  Fica institu�do o Programa Especial de Regulariza��o Tribut�ria das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos d�bitos de que trata o � 15 do art. 21 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condi��es:

I – pagamento em esp�cie de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da d�vida consolidada, sem redu��es, em at� cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

  1. a) liquidado integralmente, em parcela �nica, com redu��o de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios;
  2. b) parcelado em at� cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios; ou
  3. c) parcelado em at� cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de of�cio ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios;

II – o valor m�nimo das presta��es ser� de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor ser� definido pelo Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN).

� 1�  Os interessados poder�o aderir ao Pert-SN em at� noventa dias ap�s a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notifica��es � Atos Declarat�rios Executivos (ADE) � efetuadas at� o t�rmino deste prazo.

� 2�  Poder�o ser parcelados na forma do caput deste artigo os d�bitos vencidos at� a compet�ncia do m�s de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

� 3�  O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos constitu�dos ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, parcelados ou n�o e inscritos ou n�o em d�vida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada.

� 4�  O pedido de parcelamento implicar� desist�ncia compuls�ria e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso n�o seja efetuado o pagamento da primeira presta��o.

� 5�  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

� 6�  Poder�o ainda ser parcelados, na forma e nas condi��es previstas nesta Lei Complementar, os d�bitos parcelados de acordo com os �� 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9� da Lei Complementar n� 155, de 27 de outubro de 2016.

� 7�  Compete ao CGSN a regulamenta��o do parcelamento disposto neste artigo.

Art. 2�  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluir� no demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal, que acompanhar� o projeto da lei or�ament�ria cuja apresenta��o se der ap�s a publica��o desta Lei Complementar.

Art. 3�  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de abril de 2018; 197o da Independ�ncia e 130o da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.4.2018

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