Direito Público

Legislação Federal – Direito Público – Lei 13655, de 25.04.18

LEI N� 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

Mensagem de veto Inclui no Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro), disposi��es sobre seguran�a jur�dica e efici�ncia na cria��o e na aplica��o do direito p�blico.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

�Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, n�o se decidir� com base em valores jur�dicos abstratos sem que sejam consideradas as consequ�ncias pr�ticas da decis�o.

Par�grafo �nico. A motiva��o demonstrar� a necessidade e a adequa��o da medida imposta ou da invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das poss�veis alternativas.�

�Art. 21.  A decis�o que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa dever� indicar de modo expresso suas consequ�ncias jur�dicas e administrativas.

Par�grafo �nico.  A decis�o a que se refere o caput deste artigo dever�, quando for o caso, indicar as condi��es para que a regulariza��o ocorra de modo proporcional e equ�nime e sem preju�zo aos interesses gerais, n�o se podendo impor aos sujeitos atingidos �nus ou perdas que, em fun��o das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.�

�Art. 22.  Na interpreta��o de normas sobre gest�o p�blica, ser�o considerados os obst�culos e as dificuldades reais do gestor e as exig�ncias das pol�ticas p�blicas a seu cargo, sem preju�zo dos direitos dos administrados.

� 1�  Em decis�o sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ser�o consideradas as circunst�ncias pr�ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a��o do agente.

 

� 2�  Na aplica��o de san��es, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para a administra��o p�blica, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

� 3�  As san��es aplicadas ao agente ser�o levadas em conta na dosimetria das demais san��es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.�

�Art. 23.  A decis�o administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpreta��o ou orienta��o nova sobre norma de conte�do indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, dever� prever regime de transi��o quando indispens�vel para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equ�nime e eficiente e sem preju�zo aos interesses gerais.

Par�grafo �nico.  (VETADO).�

�Art. 24.  A revis�o, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto � validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produ��o j� se houver completado levar� em conta as orienta��es gerais da �poca, sendo vedado que, com base em mudan�a posterior de orienta��o geral, se declarem inv�lidas situa��es plenamente constitu�das.

Par�grafo �nico.  Consideram-se orienta��es gerais as interpreta��es e especifica��es contidas em atos p�blicos de car�ter geral ou em jurisprud�ncia judicial ou administrativa majorit�ria, e ainda as adotadas por pr�tica administrativa reiterada e de amplo conhecimento p�blico.�

�Art. 25.  (VETADO).�

�Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa na aplica��o do direito p�blico, inclusive no caso de expedi��o de licen�a, a autoridade administrativa poder�, ap�s oitiva do �rg�o jur�dico e, quando for o caso, ap�s realiza��o de consulta p�blica, e presentes raz�es de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legisla��o aplic�vel, o qual s� produzir� efeitos a partir de sua publica��o oficial.

� 1�  O compromisso referido no caput deste artigo:

I – buscar� solu��o jur�dica proporcional, equ�nime, eficiente e compat�vel com os interesses gerais;

II � (VETADO);

III – n�o poder� conferir desonera��o permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orienta��o geral;

IV – dever� prever com clareza as obriga��es das partes, o prazo para seu cumprimento e as san��es aplic�veis em caso de descumprimento.

� 2�  (VETADO).�

�Art. 27.  A decis�o do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poder� impor compensa��o por benef�cios indevidos ou preju�zos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

� 1�  A decis�o sobre a compensa��o ser� motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

� 2�  Para prevenir ou regular a compensa��o, poder� ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.�

�Art. 28.  O agente p�blico responder� pessoalmente por suas decis�es ou opini�es t�cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

� 1�  (VETADO).

� 2�  (VETADO).

� 3�  (VETADO).�

�Art. 29.  Em qualquer �rg�o ou Poder, a edi��o de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organiza��o interna, poder� ser precedida de consulta p�blica para manifesta��o de interessados, preferencialmente por meio eletr�nico, a qual ser� considerada na decis�o.   Vig�ncia

� 1�  A convoca��o conter� a minuta do ato normativo e fixar� o prazo e demais condi��es da consulta p�blica, observadas as normas legais e regulamentares espec�ficas, se houver.

� 2�  (VETADO).�

�Art. 30.  As autoridades p�blicas devem atuar para aumentar a seguran�a jur�dica na aplica��o das normas, inclusive por meio de regulamentos, s�mulas administrativas e respostas a consultas.

Par�grafo �nico.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo ter�o car�ter vinculante em rela��o ao �rg�o ou entidade a que se destinam, at� ulterior revis�o.�

Art. 2�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, salvo quanto ao art. 29 acrescido � Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro), pelo art. 1� desta Lei, que entrar� em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia,  25  de  abril  de 2018; 197o da Independ�ncia e 130o da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Gilson Lib�rio de Oliveira Mendes

Eduardo Refinetti Guardia

Walter Baere de Ara�jo Filho

Wagner de Campos Ros�rio

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.4.2018

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