Imóvel

Legislação Federal – Imóvel – Lei 13786, de 27.12.18

LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A e 67-A:

“Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

I – o preço total a ser pago pelo imóvel;

II – o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;

III – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

IV – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;

V – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;

VI – as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

VII – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;

VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;

IX – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;

X – as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;

XI – o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;

XII – o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.

§ 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas nocaputdeste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

§ 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI docaputdeste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”

“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido nocaputdeste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto nocaputdeste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso,pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.”

“Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

I – a integralidade da comissão de corretagem;

II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto nocapute no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:

I – quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;

II – cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;

III – valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato,pro rata die;

IV – demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

§ 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.

§ 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II docaputdeste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.

§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.

§ 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

§ 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.

§ 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.”

Art. 3º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:

I – o preço total a ser pago pelo imóvel;

II – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

III – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;

IV – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;

V – as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

VI – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;

VII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;

VIII – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;

IX – informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;

X – o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;

XI – o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.

§ 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas nocaputdeste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

§ 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V docaputdeste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”

“Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

I – os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

II – o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;

III – os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

IV – os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;

V – a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

§ 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:

I – em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;

II – em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

§ 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.”

“Art. 34. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese docaputdeste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.” (NR)

“Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista nocaputdeste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eduardo Refinetti Guardia

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Veículos

Legislação Federal – Veículos – Lei 13755, de 10.12.18

 

LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS

Seção I

Dos Requisitos Obrigatórios

Art. 1º  O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, relativos a:

I – rotulagem veicular;

II – eficiência energética veicular; e

III – desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

  • 1º  A fixação dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, tais como o número de veículos comercializados ou importados, o atingimento de padrões internacionais e o desenvolvimento de projetos.
  • 2º  O cumprimento dos requisitos de que trata o caput deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
  • 3º  O disposto no caput deste artigo não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
  • 4º  Na fixação dos requisitos de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.

Art. 2º  O Poder Executivo federal poderá reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os veículos de que trata o caput do art. 1º desta Lei em:           (Produção de efeito)

I – até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e

II – até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

  • 1º  Observado o disposto no § 2º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida somente ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput deste artigo, em, no mínimo, um ponto percentual.
  • 2º  O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo fica limitado a dois pontos percentuais.
  • 3º  Na redução de alíquotas de que trata este artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.
  • 4º  Os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexibe fuel engine) devem ter uma redução de, no mínimo, três pontos percentuais na alíquota do IPI em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 3º  A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 1º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput deste artigo incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

Art. 4º  O não cumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

II – R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

III – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e

IV – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.

Art. 5º  O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;

II – R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;

III – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;

IV – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e

V – 20% (vinte por cento), exclusive, menor que a meta estabelecida e, a cada 5 (cinco) pontos percentuais, será acrescido o valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 6º  Os valores de que tratam os arts. 4º e 5º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da regulamentação desta Lei e serão pagos na forma disposta no § 3º do art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei está limitado a 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda ou sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização, no caso de veículos importados, dos veículos que não cumprem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA

Seção I

Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa

Art. 7º  Fica instituído o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.           (Produção de efeito)

Art. 8º  O Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:           (Produção de efeito)

I – incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;

II – aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

III – estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV – incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;

V – promoção do uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;

VI – garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística; e

VII – garantia da expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística.

Seção II

Das Modalidades de Habilitação ao Programa

Art. 9º  Poderão habilitar-se ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística as empresas que:           (Produção de efeito)

I – produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, as autopeças ou os sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nos referidos códigos da Tipi, conforme regulamento do Poder Executivo federal; ou

II – tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes referidos no inciso I do caput deste artigo, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

  • 1º  A habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos.
  • 2º  O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput deste artigo compreenderá a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, e investimentos em ativos fixos.
  • 3º  Poderão ainda habilitar-se ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no § 2º deste artigo e conforme regulamento do Poder Executivo federal, as empresas que:

I – tenham em execução, na data de publicação da Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;

II – tenham projeto de investimento nos termos dispostos no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo;

III – tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais) por veículo; ou

IV – tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

  • 4º  As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão:

I – ser tributadas pelo regime de lucro real; e

II – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

  • 5º No fim do prazo a que se refere o art. 29 desta Lei, as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e seus efeitos serão cessados, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.

Seção III

Dos Requisitos para a Habilitação

Art. 10.  Para fins de habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos a:           (Produção de efeito)

I – rotulagem veicular;

II – eficiência energética veicular;

III – desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; e

IV – dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

  • 1º  Poderá habilitar-se ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística a empresa que estiver em situação regular em relação aos tributos federais.
  • 2º  A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística deverá comprovar que está formalmente autorizada a:

I – realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

II – utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

  • 3º  Os dispêndios de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:

I – Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs);

II – entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;

III – empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou

IV – organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

  • 4º  A realização dos projetos de que trata o § 3º deste artigo, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.
  • 5º  Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para a mobilidade e logística, limitados ao montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo necessário para o cumprimento do requisito.
  • 6º  O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
  • 7º  O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata esta Lei, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística.
  • 8º  Os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão iguais ou superiores àqueles estipulados, respectivamente, nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.
  • 9º  Na fixação dos requisitos previstos neste artigo, será concedido aos bens importados tratamento não menos favorável que o concedido aos bens similares de origem nacional.

Seção IV

Dos Incentivos do Programa

Art. 11.  A pessoa jurídica habilitada no Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em:           (Produção de efeito)

I – pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e

II – desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.

  • 1º  A dedução de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do IRPJ e da CSLL devido com base:

I – no lucro real e no resultado ajustado trimestral;

II – no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou

III – na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

  • 2º  O valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:

I – não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e

II – poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º deste artigo.

  • 3º  A parcela apurada na forma do caput excedente ao limite de dedução previsto no § 1º deste artigo somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos tributos.
  • 4º  Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por cento) incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento) dos dispêndios de que trata o caput deste artigo.
  • 5º  São considerados dispêndios estratégicos com pesquisa e desenvolvimento aqueles que atendam ao disposto no caput deste artigo e, adicionalmente, sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
  • 6º  As deduções de que trata este artigo:

I – somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas até essa data; e

II – somente poderão ser efetuadas a partir da habilitação para as empresas habilitadas após 1º de janeiro de 2019.

  • 7º  O valor do benefício fiscal não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
  • 8º  O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.

Art. 12.  Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 desta Lei não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.           (Produção de efeito)

Seção V

Do Acompanhamento do Programa

Art. 13.  Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.           (Produção de efeito)

  • 1º  O Grupo de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo:

I – deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2018;

II – terá o prazo de 6 (seis) meses, após sua implementação, para definir os critérios para monitoramento e avaliação dos impactos do Programa; e

III – deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa no ano anterior.

  • 2º  O relatório de que trata o inciso III do § 1º deste artigo:

I – será elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; e

II – deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.

Art. 14.  Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística no setor e na sociedade, conforme ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.           (Produção de efeito)

Seção VI

Das Sanções Administrativas

Art. 15.  O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias previstos nesta Lei, no seu regulamento ou em atos complementares do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística poderá acarretar as seguintes penalidades:           (Produção de efeito)

I – cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;

II – suspensão da habilitação; ou

III – multa de até 2% (dois por cento) sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.

Art. 16.  A penalidade de cancelamento da habilitação:           (Produção de efeito)

I – poderá ser aplicada nas hipóteses de:

  1. a) descumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Lei; ou
  2. b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei; e

II – implicará o recolhimento do valor equivalente ao IRPJ e à CSLL não recolhido ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

Art. 17.  A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:           (Produção de efeito)

I – verificação de não atendimento pela empresa habilitada da condição de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei; ou

II – descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória de que trata o art. 18 desta Lei.

Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.

Art. 18.  A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 15 desta Lei poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em ato específico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.           (Produção de efeito)

Art. 19.  O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 desta Lei pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.           (Produção de efeito)

CAPÍTULO III

DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 20.  Fica instituído o regime tributário para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.           (Produção de efeito)

Art. 21.  Será concedida isenção do imposto de importação para os produtos a que se refere o art. 20 desta Lei quando destinados à industrialização de produtos automotivos.           (Produção de efeito)

  • 1º  O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
  • 2º  O Poder Executivo federal relacionará os bens objeto da isenção a que se refere o caput deste artigo por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Seção I

Dos Conceitos

Art. 22.  Para fins do disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei, considera-se:           (Produção de efeito)

I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, de meios de produção e de mão de obra para fornecimento regular em série;

II – equivalente nacional: o produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função;

III – produtos automotivos:

  1. a) automóveis e veículos comerciais leves com até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de capacidade de carga;
  2. b) ônibus;
  3. c) caminhões;
  4. d) tratores rodoviários para semirreboques;
  5. e) chassis com motor, incluídos os com cabina;
  6. f) reboques e semirreboques;
  7. g) carrocerias e cabinas;
  8. h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
  9. i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
  10. j) autopeças; e

IV – autopeças: peças, incluídos pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do inciso III do caput, e as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j do inciso III do caput deste artigo, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 23.  São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22 desta Lei.           (Produção de efeito)

Parágrafo único. Poderão habilitar-se a operar no regime tributário instituído no art. 20 desta Lei as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Seção III

Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 24.  Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação.           (Produção de efeito)

  • 1º  O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.
  • 2º  O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.

Art. 25.  A isenção do imposto de importação de que trata o art. 21 desta Lei fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:           (Produção de efeito)

I – ICTs;

II – entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;

III – empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou

IV – organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.

  • 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, aplicam-se os §§ 4º e 6º do art. 10 desta Lei.
  • 2º  Os dispêndios de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados até o último dia útil do segundo mês-calendário posterior ao mês de realização das importações, contado o prazo a partir da data do desembaraço aduaneiro.

Seção IV

Das Sanções Administrativas

Art. 26.  O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal.           (Produção de efeito)

  • 1º  Aplica-se sanção de suspensão da habilitação ao beneficiário que não comprovar a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, até o pagamento da multa de que trata o § 2º deste artigo.
  • 2º  Aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor do dispêndio de que trata o caput do art. 25 desta Lei e o valor efetivamente realizado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  As políticas públicas e as regulações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística.

Art. 28.  O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 29.  Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

Art. 30.  A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-C.  As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.

  • 1º  Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
  • 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:

I – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II – 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III – 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

  • 3º  (VETADO).
  • 4º  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
  • 5º  O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
  • 6º  O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.
  • 7º  (VETADO).”

“Art. 16.  ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.” (NR)

Art. 31.  (VETADO).

Art. 32. (VETADO).

Art. 33.  Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

  • 13.  O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
  • 14.  (VETADO).” (NR)

“Art. 9º  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

  • 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.” (NR)

Art. 34.  (VETADO).

Art. 35.  (VETADO).

Art. 36.  (VETADO).

Art. 37.  (VETADO).

Art. 38.  (VETADO).

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – a partir de 2022, quanto ao art. 2º;

II – a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27;

III – a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26; e

IV – na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Brasília, 10 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018

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Planos de Saúde 2

Marginália Federal – Planos de Saúde 2 – RN ANS 437, de 03.12.18

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 437, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Resolução Normativa – RN nº 254, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999
A Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, os incisos II, XXIV, XXVIII, XXXII e XLI do artigo 4° e o inciso II do artigo 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o artigo 35 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso III do artigo 6º e a alínea “a” do inciso II do artigo 30, ambos da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada no dia 3 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
rt. 1º O inciso II do caput do artigo 2º; o caput e o § 2º do artigo 3º; o caput do artigo 13; o § 2º do artigo 14; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 15; os §§ 2º e 3º do artigo 16; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 17; o parágrafo único do artigo 18; e os incisos IV e XIII do caput do artigo 19, todos da RN nº 254, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.2°………………………………………………………………………………………………
II – Migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde, no âmbito da mesma operadora, referente a produto com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato anterior a 1º de janeiro de 1999;”
“Art. 3° É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária.
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A vigência do contrato adaptado inicia-se no ato da assinatura do aditivo de adaptação.”
“Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária.”
“Art. 14……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 2º Nos planos coletivos, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.”
“Art. 15 Para o exercício do direito previsto no artigo 13 desta Resolução, é necessário que a faixa de preço do plano regulamentado seja igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor da mensalidade do contrato de origem acrescido de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).
§ 1º No caso de o plano regulamentado ser coletivo, a Migração requer a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 2009.
§ 2º As faixas de preço previstas no caput deste artigo estão definidas em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
§ 3° Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no caput deste artigo, o plano regulamentado cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do contrato de origem acrescida de 56,77% (cinquenta e seis vírgula setenta e sete por cento).”
“Art. 16……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
§ 2º Fica dispensada do oferecimento de proposta de migração a operadora que não possuir planos regulamentados que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a operadora deve oferecer-lhe proposta de adaptação prevista no artigo 3º desta Resolução.”
“Art. 17 O beneficiário que não conseguir identificar o plano do contrato de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS de busca por planos regulamentados para realizar a migração.
§1º Caso seja constatada a ausência de cadastramento do plano do contrato de origem no Sistema de Cadastro de Planos Antigos – SCPA, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO enviará ao beneficiário ofício autorizativo para a realização da migração, indicando que o beneficiário terá o direito de migrar para qualquer plano da sua operadora, eximindo-o da apresentação do relatório do Guia ANS de Planos de Saúde.
§ 2º Caso se verifique que o plano do contrato de origem constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a ANS enviará ao beneficiário todas as informações necessárias para que este faça nova consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde.
§ 3º A solicitação prevista no caput deste artigo poderá ser feita na página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br) ou nos Núcleos da ANS, cujos endereços e horários de atendimento estão indicados no referido endereço eletrônico.”
“Art. 18……………………………………………………………….
Parágrafo único. A operadora poderá oferecer condições especiais em relação ao preço, sendo vedada a cobrança de valores superiores aos praticados na comercialização do mesmo plano.”
“Art. 19……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
IV – o demonstrativo das condições especiais de preço e a comparação destas com as condições de venda, se for o caso;
…………………………………………………………………………………….
XIII – o esclarecimento de que, na opção pelo exercício da adaptação, o aumento de sua mensalidade fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento); e
……………………………………………………………………………………………”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar como § 1º do artigo 5º e o § 2º do artigo 12 passa a vigorar como parágrafo único do artigo 12, todos da RN nº 254, de 2011.
Art. 3º A RN nº 254, de 2011, passa a vigorar acrescida dos §§ 5º e 6º no artigo 3º; do §2º no artigo 5º; dos §§ 1º, 2º e 3º no artigo 6º; dos §§ 6º ao 9º no artigo 8º; dos §§ 4º ao 7º no artigo 9º; do artigo 12-A; do § 4º no artigo 15; do artigo 15-A; e do artigo 16-A, com as seguintes redações:
“Art. 3º……………………………………………………………….
……………………………………………………………….
§ 5º Nos contratos individuais/familiares, a critério exclusivo do beneficiário, o contrato adaptado poderá vigorar no início do período referente ao vencimento da próxima mensalidade.
§ 6º Nos contratos coletivos, a critério das partes, o contrato adaptado poderá vigorar na data acordada entre as partes.”
“Art. 5º……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Na adaptação contratual não será possível a inclusão ou exclusão de coparticipações e/ou franquias.”
“Art.6º……………………………………………………………………………………………..
§ 1º A ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam compatíveis com a legislação em vigor, que devem ser mantidas conforme §1º do artigo 5º desta Resolução.
§ 2º A operadora poderá estabelecer tabela de reembolso para as novas coberturas decorrentes da adaptação contratual, independentemente da tabela adotada para os procedimentos já cobertos.
§3º A tabela de reembolso prevista no contrato de origem, referente aos procedimentos já cobertos, não poderá ser alterada, sendo permitida apenas a atualização de seus valores de acordo com os reajustes previstos contratualmente.”
“Art.8º……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Excetuada a hipótese do §5º do artigo 3º desta Resolução, o valor da mensalidade no primeiro mês de vigência do contrato adaptado deverá ser calculado de forma pró-rata, considerando-se o número de dias restantes para o início do período de vencimento da próxima mensalidade.
§ 7º Não caberá a aplicação do percentual de ajuste de adaptação em casos de planos cuja modalidade de financiamento seja pós-estabelecida.
§ 8º Na hipótese prevista no caput, o percentual de ajuste deverá ser aplicado uniformemente à mensalidade de cada beneficiário vinculado ao contrato a ser adaptado, dentro de um mesmo plano.
§ 9º No aditivo contratual utilizado para adaptação, a operadora deverá incluir cláusula segundo a qual a pessoa jurídica contratante ou a Administradora de Benefícios se compromete a repassar o ajuste da adaptação em percentual igual para todos os beneficiários vinculados ao contrato coletivo.”
“Art.9º……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 4º No aditivo contratual utilizado para adaptação de contrato coletivo, deverá ser apresentada uma tabela de preços por faixa etária exclusiva para o ingresso de novos beneficiários, titulares ou dependentes.
§ 5º Os percentuais de variação da tabela de preços de que trata o § 4º deste artigo devem manter perfeita relação com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado.
§ 6º Caso ocorra diluição da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, prevista no artigo 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, as eventuais parcelas vincendas, referentes a faixa etária alcançada durante a vigência do contrato antigo, poderão continuar a ser cobradas após a adaptação do contrato, desde que não haja alteração no seu percentual original.
§ 7º No aditivo contratual utilizado para adaptação, deverá haver cláusula específica dispondo sobre a cobrança de que trata o § 6º deste artigo.”
“Art. 12-A Nos contratos que possuam cláusula de remissão, no ato da adaptação, esta passará a abranger todas as coberturas do contrato adaptado.
§ 1º Nos casos em que os beneficiários estiverem em gozo do período de remissão, a adaptação poderá ser realizada:
I – após o término do período de remissão; ou
II – durante o período de remissão que será imediatamente encerrada, devendo o termo de renúncia constar expressamente do aditivo contratual utilizado para adaptação.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, para cálculo da mensalidade, o percentual de ajuste da adaptação incidirá sobre o valor da mensalidade que estaria sendo paga pelos respectivos beneficiários caso não estivessem em gozo do período de remissão.”
“Art. 15………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 4º O valor da mensalidade do contrato de origem não deve considerar as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.”
“Art. 15-A O plano regulamentado poderá possuir cobertura não prevista na segmentação assistencial do contrato de origem, sendo que, apenas nesses casos de migração, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para a cobertura não prevista na segmentação assistencial do contrato de origem, fixando os seguintes períodos de carências:
I – prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;
II – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura odontológica;
III – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura ambulatorial;
IV- prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura hospitalar; e
V- prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência.”
“Art. 16-A O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de migração.
§ 1º O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre o contrato de origem e o plano regulamentado, na data da consulta, para fins de migração.
§ 2º O relatório previsto no § 1º deste artigo deverá ser aceito pela operadora, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo.
§ 3° A operadora deverá fornecer aos beneficiários as informações referentes ao contrato de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora e número do plano no sistema de cadastro de planos antigos – SCPA, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, no prazo de 10 (dez) dias.”
Art. 4º Revogam-se os incisos VI e VII do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 6º; o §1º do artigo 12; e os incisos I, II e III do artigo 15, todos da RN nº 254, de 05 de maio de 2011.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Planos de Saúde

Marginália Federal – Planos de Saúde – RN 438, de 03.12.18

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revoga a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária, e revoga os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da RN n° 252, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementa- ANS, em vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, os incisos II, XXIV, XXVIII, XXXII e XLI do artigo 4° e o inciso II do artigo 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do artigo 6º e a alínea “a” do inciso II do artigo 30, ambos da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada no dia 3 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; e
II – carência: é o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano, conforme disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 9656, de 1998;
III – plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde ao qual o beneficiário encontra-se vinculado para ter direito à portabilidade de carências;
IV – plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde ao qual o beneficiário irá se vincular por ocasião da portabilidade de carências;
V – prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve permanecer vinculado ao plano de origem para se tornar elegível ao exercício da portabilidade de carências;
VI – portabilidade especial de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, observados os requisitos dispostos nesta Resolução;
VII – portabilidade extraordinária de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, caso não seja possível a aplicabilidade das disposições desta Resolução ou em hipótese que mereça ser excetuada em face do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I – o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;
II – o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;
IV – o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998;
V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;
VI – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
§ 1° O prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo não será exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, titular ou dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção, na forma das alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 12 da Lei n° 9.656, de 1998.
§ 2° Em contratos firmados anteriormente à 1º de janeiro de 1999 e adaptados à Lei n° 9656, de 1998, o prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data da adaptação.
§ 3° O beneficiário que aderir a um novo contrato de uma operadora via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá cumprir o prazo de permanência de um ano neste plano para exercício da portabilidade de carências, não se aplicando o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 4° As faixas de preço previstas no inciso V do caput deste artigo estão definidas em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
§ 5° Para os planos com formação de preço pós-estabelecido, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 6° Quando o plano de origem e o plano de destino forem do tipo de contratação coletivo empresarial, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 7° Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no inciso V do caput deste artigo, o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento).
§8º Para fins de contagem do prazo de permanência previsto no inciso III do caput, nos casos em que tenha havido mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem solução de continuidade entre os planos, será considerado o período ininterrupto em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem.
Art. 4º A portabilidade de carências deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese de plano de contratação individual ou familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo familiar, será assegurado aos beneficiários já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.
Art. 5º A portabilidade de carências poderá ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário após o cumprimento do prazo de permanência previsto no inciso III do caput do artigo 3° desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade de carências somente poderá ser requerida após a alta da internação, ressalvadas as hipóteses de portabilidade previstas nos artigos 8º, 12 e 13 desta Resolução.
Art. 6º A portabilidade de carências poderá ser exercida por beneficiários que estiverem em gozo do período de remissão, podendo esta ser requerida após o término da remissão ou durante a remissão, que será encerrada a partir do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.
Art. 7º O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, fixando-se os seguintes períodos de carências:
I – prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;
II – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura odontológica;
III – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura ambulatorial;
IV – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura hospitalar;
V – prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência.
Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I – pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato, sem prejuízo do disposto no §3° do artigo 30 da Lei n° 9.656, de 1998;
II – pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário enquadrado no §1° do artigo 3°, no inciso VII do artigo 5° ou no §1° do artigo 9°, todos da RN n° 195, de 2009;
III – pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
§ 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput.
§ 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.http://intranet/texto_lei.php?id=1728
§ 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.
§ 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
Art. 9º O plano de destino não pode estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa” ou “cancelado”, ressalvados os seguintes casos:
I – plano de destino com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, em que será permitido o ingresso de filhos e novo cônjuge que sejam incluídos como dependentes do beneficiário titular já vinculado ao plano.
II – plano de destino de contratação coletiva que estiver ativo com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora, em que não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no inciso V do caput do artigo 3º, o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 10. Para efeitos de portabilidade de carências, a operadora do plano de destino não poderá estar submetida a:
I – alienação compulsória de sua carteira;
II – oferta pública do cadastro de beneficiários; ou
III – prazo estabelecido em Resolução Operacional para exercício da portabilidade especial de carências ou da portabilidade extraordinária de carências pelos seus beneficiários.
Art. 11. A operadora ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências.
Parágrafo único. Não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências.
CAPÍTULO III
DAS PORTABILIDADES ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA DE CARÊNCIAS
Art. 12. No curso de processo administrativo referente ao cancelamento do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial da operadora, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora em saída do mercado exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução e com as especificidades descritas neste artigo.
§ 1º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências é a data da publicação da Resolução Operacional, mencionada no caput deste artigo.
§ 2° Não se aplicam à portabilidade especial de carências os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 3º A portabilidade especial de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora em saída do mercado, inclusive os beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 4° A portabilidade especial de carências poderá ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências da operadora em saída do mercado, não se aplicando, neste caso, o requisito de vínculo ativo previsto no inciso I do caput do artigo 3° desta Resolução.
§ 5º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.
§ 6º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.
§ 7º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
Art. 13. No curso de processo administrativo referente ao cancelamento do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial da operadora, caso não seja possível a aplicabilidade das disposições desta Resolução ou em hipótese que mereça ser excetuada em face do interesse público, a Diretoria Colegiada, motivadamente, poderá, por meio de Resolução Operacional, decretar a portabilidade extraordinária de carências, definindo as regras que deverão ser observadas para o exercício da portabilidade pelos beneficiários dessas operadoras.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS
Art. 14. O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências.
§ 1º O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo.
§ 2º O relatório previsto no § 1º deste artigo deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo.
§ 3º O relatório previsto no § 1º deste artigo estará disponível para consulta da operadora do plano de destino no Portal Operadoras, área restrita na página institucional da ANS na internet.
§ 4° A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora e número do registro do plano.
Art. 15. O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, poderá protocolizar na ANS solicitação de busca por planos de destino para realizar a portabilidade de carências.
§ 1° Caso se verifique que o plano de origem não constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO enviará ao beneficiário ofício autorizativo para a realização da portabilidade de carências, desde que o beneficiário observe os requisitos desta Resolução.
§ 2° A solicitação de portabilidade de carências com a entrega do ofício autorizativo tratado no §1º deste artigo substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde.
§ 3º Caso se verifique que o plano de origem constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a ANS enviará ao beneficiário todas as informações necessárias para que este faça nova consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde.
§ 4º A solicitação prevista no caput deste artigo poderá ser feita na página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br) ou nos Núcleos da ANS, cujos endereços e horários de atendimento estão indicados no referido endereço eletrônico.
Art. 16. Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;
II – proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;
III – relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do §1º, do artigo 15 desta resolução;
IV – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 17. A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.
Art. 18. Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.
§ 1° A solicitação de cancelamento prevista no caput deste artigo deverá observar o disposto na RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
§ 2° A operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre a obrigação prevista no caput deste artigo, informando que, em caso de não atendimento, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.
Art. 19. Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.
Parágrafo único. A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 20. A realização da portabilidade de carências deverá ser disponibilizada por via eletrônica caso a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino ofereça a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde, nos termos da RN nº 413, de 11 de novembro de 2016.
Art. 21. No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no caput deste artigo quando o plano de destino possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, podendo ser exigido, neste caso, o preenchimento de formulário de declaração de Saúde (DS) com possibilidade de alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) no plano de destino somente para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem.
Art. 22. Ficam revogadas a Resolução Normativa – RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, e os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da Resolução Normativa – RN n° 252, de 28 de abril de 2011.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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Legislação Federal – Governo Digital – Decreto 9584, de 26.11.18

DECRETO Nº 9.584, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para instituir a Rede Nacional de Governo Digital.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10-A.  Fica instituída a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.Br, de natureza colaborativa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas à temática de Governo Digital no setor público.

  • 1º   O órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação será responsável pela coordenação da Rede Gov.Br e pela elaboração das diretrizes relacionadas à adesão voluntária dos interessados.
  • 2º  A Rede Gov.Br observará as ações prioritárias da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital estabelecidas pelo Comitê Interministerial para Transformação Digital – CITDigital, instituído pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.” (NR)

Art. 11.  Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente dos órgãos e das entidades da administração pública federal observarão as proposições da Rede Gov.Br.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.638, de 2016:

I – o inciso V do caput do art. 2º; e

II – o art. 12.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018

 

 

 

CNO

Marginália Federal – CNO – INRFB 1845, de 22.11.18

Instrução Normativa RFB nº 1845, de 22 de novembro de 2018

(Publicado(a) no DOU de 23/11/2018, seção 1, página 233)  

Institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§ 1º Considera-se CNO para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

§ 2º O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se refere o art. 4º.

Art. 4º Estão dispensados de serem inscritos no CNO:

I – os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

II – a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

III – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Seção II
Da Inscrição

Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º No ato de inscrição, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório.

§ 1º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas.

§ 2º O responsável que omitir informação ou prestar informação inexata ou incompleta fica sujeito à multa na forma estabelecida no inciso III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 1º sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 2º, se for o caso.

Art. 7º São responsáveis pela inscrição no CNO:

I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

§ 1º Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.

§ 2º Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 d,a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.

§ 3º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.

Art. 8º Será única a inscrição no CNO, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a obra em que:

I – seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;

II – sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou

III – houver regularizações parciais, conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Art. 9º A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

§ 2º A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.

§ 3º No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

Art. 10. Admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos:

I – contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

II – construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4221-9/02);

III – construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV – construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V – construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e

VI – construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

§ 2º Admitir-se-á ainda o fracionamento do projeto a que se refere o caput nas seguintes hipóteses:

I – construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II – construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou

III – construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.

§ 3º Não se aplica o fracionamento previsto no § 2º às áreas relativas às unidades executadas:

I – pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 7º, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou

II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I.

Art. 11. Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informação do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.

Art. 12. As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 7º.

Art. 13. A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

Parágrafo único. Na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado.

Art. 14. As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 15. A inscrição no CNO será realizada:

I – por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Art. 16. A inscrição de ofício, na forma prevista no inciso II do art. 15, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 5º.

§ 1º A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil pela RFB.

§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista no § 1º ao final do procedimento de ofício.

§ 3º O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme o caso.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 17. A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I – ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

II – paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

III – suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;

IV – encerrada, quando a obra for regularizada, nos termos do art. 19; ou

V – nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

b) for constatada inscrição de obra inexistente;

c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7º.

Seção IV
Das Alterações Cadastrais

Art. 18. As alterações cadastrais serão realizadas:

I – por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II – de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Parágrafo único. O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, observado o disposto no art. 5º.

Seção V
Do Encerramento

Art. 19. A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

Seção VI
Da Reativação e do Restabelecimento da Situação Cadastral

Art. 20. A situação cadastral da obra paralisada ou encerrada poderá ser reativada por iniciativa do seu responsável:

I – nos casos de obra paralisada, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15; ou

II – em ambos os casos, em uma unidade da RFB, independentemente da jurisdição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, reativar a situação cadastral de uma obra é tornar ativa uma obra paralisada ou encerrada.

Art. 21. A situação cadastral da obra prevista no art. 17 poderá ser restabelecida, de ofício, a critério da RFB, independentemente da jurisdição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, restabelecer a situação cadastral de uma obra é retorná-la à situação imediatamente anterior.

Seção VII
Da Comprovação da Inscrição e da Situação Cadastral

Art. 22. A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por meio do sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15.

Parágrafo único. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:

I – número de inscrição da obra;

II – nome da obra;

III – data do cadastramento;

IV – origem do cadastramento;

V – data do início da obra;

VI – CNAE;

VII – situação da obra;

VIII – data da situação da obra;

IX – endereço;

X – nome do responsável;

XI – números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos responsáveis;

XII – vínculo de responsabilidade;

XIII – data de início da responsabilidade;

XIV – data de término da responsabilidade;

XV – número da inscrição vinculada, se houver;

XVI – nome dos corresponsáveis, se houver;

XVII – números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;

XVIII – data de início da corresponsabilidade;

XIX – categoria, se houver;

XX – destinação, se houver;

XXI – tipo de obra, se houver; e

XXII – área, se houver.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I – alterar seus anexos;

II – estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; e

III – disciplinar os atos praticados de ofício.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I – aos art. 3º e 5º e a alínea “a”, do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e

II – aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pontes e Viadutos

Legislação Municipal – Pontes e Viadutos – Decreto 58516, de 19.11.18

DECRETO Nº 58.516, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Comitê de Crise de Pontes e Viadutos no Gabinete do Prefeito e estabelece providências correlatas.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o impacto e a gravidade dos efeitos decorrentes da interdição de viaduto na região do Jaguaré, na Zona Oeste da Cidade de São Paulo, levando à interdição da pista expressa da Marginal Pinheiros no sentido Rodovia Castelo Branco, D E C R E T A: Art. 1º Para o enfrentamento da situação emergencial decorrente da interdição de viaduto na região do Jaguaré e da pista expressa da Marginal Pinheiros, bem como para o planejamento e monitoramento de outras questões relativas à segurança e estabilidade de pontes e viadutos na Cidade de São Paulo, fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Crise de Pontes e Viadutos, com a seguinte composição: I – Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado; II – Chefe de Gabinete do Prefeito; III – Secretário do Governo Municipal; IV – Secretário Municipal de Justiça; V – Procurador Geral do Município; VI – Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; VII – Secretário Municipal de Subprefeituras; VIII – Secretário Municipal da Fazenda; IX – Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana; X – Secretário Municipal de Segurança Urbana; XI – Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; XII – Secretário Especial de Comunicação.
§ 1º O Comitê deverá coordenar, acompanhar e monitorar medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes e dos viadutos da Cidade de São Paulo. § 2º O Comitê deverá propor eventuais alterações legais e regulatórias que sejam necessárias para assegurar que as medidas e obras relacionadas à manutenção da segurança e estabilidade das pontes e dos viadutos ocorram no prazo adequado, inclusive no que se refere a eventual licenciamento urbanístico e ambiental. Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Atendimento Prioritário – REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas realizados para a manutenção da segurança e estabilidade das pontes e dos viadutos. § 1º O REAP conferirá aos processos administrativos referidos no “caput” deste artigo tramitação prioritária perante órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 2º A tramitação prioritária ora prevista abrange todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Art. 3º Competirá ao Comitê supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar, de qualquer órgão ou entidade municipal, providências a seu respeito. § 1º Em decorrência do previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Comitê solicitar ao órgão ou entidade municipal competente indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos prioritários e manter o Comitê atualizado sobre seu andamento. § 2º Os processos administrativos abrangidos pelo REAP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal. Art. 4º Nos processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros. Art. 5º Fica delegada ao Secretário Municipal da Fazenda, por ato próprio, a prerrogativa prevista nos artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 16.772, de 27 de dezembro de 2017, bem como a apreciação, sem necessidade de aprovação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF de que trata o Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, dos pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários necessários ao atendimento das situações previstas neste decreto. Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de novembro de 2018. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

DOC 20.11.18

FIES

Marginália Federal – Fies – Portaria FNDE 669, de 14.11.18

PORTARIA Nº 669, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15 do anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017 e,

Considerando o disposto no § 1º do art. 20-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 25 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, e no art. 107 da Portaria Normativa nº 209, de 7 de março de 2018; e

Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, no § 4º do art. 47 da Portaria Normativa 209, de 7 de março de 2018 e a Portaria Normativa nº 80, de 1º de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o dia 23 de novembro de 2018, o prazo estabelecido na Resolução nº 03, de 28 de junho de 2012, para a realização dos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento concedidos pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2018.

Art. 2º Prorrogar, para o dia 23 de novembro de 2018, o prazo estabelecido no § 2º do art. 5º da Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, e no art. 2º da Portaria Normativa nº 16, de 4 de setembro de 2012, para a realização de transferência integral de curso ou de instituição de ensino e de solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento, respectivamente, referente ao 2º semestre de 2018.

Art. 3° Os aditamentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados por meio do SisFIES, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos endereços http://www.mec.gov.br e http://www.fnde.gov.br.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Fies

Marginália Federal – Fies – Circular CEF  833, de 09.11.18

CIRCULAR N° 833, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os aditamentos simplificados e não simplificados do 2º semestre de 2018, dos contratos celebrados no 1º semestre de 2018, relativos à renovação semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), celebrados a partir da publicação da Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de Agente Operador no Novo Fundo de Financiamento Estudantil e em conformidade com as disposições da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, combinada com a Portaria MEC nº 209 resolve:

1. Do Aditamento de contratos Novo FIES

1.1 Definir o período dos aditamentos de renovação semestral do FIES, simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2018, relativos aos contratos de financiamento do FIES celebrados a partir da publicação da Lei nº 13.530, de 2017, que deverão ser realizados no período de 29 de Outubro a 30 de novembro de 2018.

2. Dos Procedimentos da CPSA

2.1 Disponibilizar o pré-aditamento para acesso das Comissões Permanentes de Seleção de Alunos CPSA para realizarem a manutenção e validação dos dados dos estudantes.

2.2 A CPSA deverá solicitar seu acesso pelo site http://sifesweb.caixa.gov.br/ ; opção cadastre-se , preencher os dados do representante da CPSA, verificar a caixa de entrada do e-mail informado no cadastro e validar seu acesso através do link disponível na mensagem.

2.3 Após esse procedimento a Instituição de Ensino fará seu acesso informando o CPF e senha previamente cadastrada e utilizará o menu – Contrato FIES>Manutenção>Aditamento Renovação.

2.4 Os campos seguintes são auto explicativos e foi disponibilizado no site da Caixa http://www.caixa.gov.br na área de downloads cartilha detalhada com todos os procedimentos.

3. Dos Procedimentos do Estudante

3.1 O aluno deverá solicitar seu acesso através do site http://sifesweb.caixa.gov.br , opção cadastre-se , preencher seus dados pessoais, verificar a caixa de entrada do e-mail informado no cadastro e validar seu acesso através do link disponível na mensagem.

3.2 Após esse procedimento o aluno fará seu acesso informando seu CPF e senha previamente cadastrada e utilizará o menu: Contrato FIES>Manutenção>Aditamento Renovação.

3.3 Os campos seguintes são auto explicativos e foi disponibilizado no site da Caixa http://www.caixa.gov.br na área de downloads cartilha detalhada desses procedimentos.

4. Condições para realizar o Aditamento

4.1 São pré-requisitos necessários para que o aluno solicite o aditamento de renovação semestral:

a. Estar adimplente em relação aos gastos operacionais, ao seguro prestamista e a coparticipação;

b. Não possuir benefício simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES;

c. Obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado;

d. Idoneidade nas informações e documentos apresentados pelo estudante ou seu representante legal e pelo fiador;

e. Estar regularmente matriculado;

5. Tipos de Aditamento Semestral

5.1 Os tipos de aditamento de renovação semestral poderá ser do tipo simplificado ou não simplificado:

5.1.1 Simplificado:

a Renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste estabelecido pelo MEC;

b Renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade, definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste estabelecido pelo MEC, e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;

5.1.2 Não simplificado:

a Alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do(s) fiador(es) do financiamento;

b Substituição ou a exclusão de fiador(es) do contrato de financiamento;

c Inclusão de fiador(es) no contrato de financiamento;

d Alteração da renda do(s) fiador(es) do financiamento;

e Acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento;

f Transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso;

g A alteração da modalidade de garantia.

5.1.2.1 No caso de Aditamento de renovação semestral não simplificado, o estudante necessita comparecer a CPSA, assinar DRM e depois comparecer em agência da Caixa Econômica Federal no prazo de até 10 dias após a solicitação de aditamento portando os seguintes documentos: – RG do estudante e respectivo fiador; – CPF do estudante e fiador; – Comprovante de residência atualizado do estudante e fiador; – Certidão de casamento (para estudante e/ou fiador se casado); – Termo de concessão de bolsa parcial (no caso Prouni); – Comprovante de rendimento do fiador; – DRM do estudante.

6. Disposições Gerais

6.1 Nos casos de diferença, para maior ou menor, nos valores de coparticipação comparando o 1º semestre de 2018 com o 2º semestre de 2018, tais valores devem ser ajustados exclusivamente entre a IES e o aluno.

6.2 O estudante que realizou transferência administrativa de Instituição de ensino, campus ou curso, deverá aguardar que esse o procedimento de transferência seja efetivado no âmbito do FIES, no sistema do FIES, na CAIXA, para posteriormente solicitar seu aditamento de renovação semestral.

6.3 Seguindo a regra do Novo Fies, os aditamentos de renovação semestral formalizados até o dia 15 de novembro de 2018 terão sua primeira parcela de coparticipação com vencimento em 15 de dezembro de 2018. Para os aditamentos que forem formalizados após o dia 15 de novembro de 2018, terão sua primeira parcela de coparticipação com vencimento para 15 de janeiro de 2019. 7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO BARROS BARRETO Vice-Presidente – Interino

Roberto Barros Barreto

Vice-Presidente Interino

Livros Contábeis

Legislação Federal – Livros Contábeis – Decreto 9555, de 06.11.18

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º  A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º  Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2018

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